A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e entre essas situações não está incluída eventual relação afetiva paralela ao casamento. Com tal argumento, o escritório interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e obteve êxito em favor do seu cliente. Na decisão o Tribunal destacou que a legislação brasileira não reconhece como união estável o tempo de convivência entre um homem casado e a concubina ou amante. Afirmou também que o simples concubinato não gera qualquer efeito de ordem patrimonial, pois o direito brasileiro veda dupla convivência marital, sob pena de legitimar a bigamia.